Possibilidade de recuperação judicial do produtor rural, por Aahrão de Deus Moraes

Na tarde dessa última terça feira, dia 05, a 4a turma do Superior Tribunal de Justiça julgou processo importante e polêmico para o agronegócio. Trata-se do Recurso Especial no. 180032, que envolve o grupo JPupin no Estado de Mato Grosso.

Para entender melhor o caso, importante um breve relatório do histórico da parte processual. Trata-se de um casal de grandes produtores rurais de algodão e grãos do Brasil, José e Vera Pupin, que produziam em nome de suas pessoas físicas. Com o tempo entraram em dificuldades financeiras e adquiriram uma dívida bilionária.

Resolveram então inscrever-se como pessoa jurídica, formando o grupo JPupin, e pediram a recuperação judicial dessas dívidas, o que foi prontamente negado pelo Poder Judiciário de primeira instancia no Estado do Mato Grosso.

Vale lembrar que o instituto da recuperação judicial é possibilidade legal voltada à empresa, pessoa jurídica inscrição na junta comercial há pelo menos dois anos, e não às pessoas físicas. Entretanto, os produtores rurais em sua esmagadora maioria plantam, colhem e comercializam seus produtos em nome do próprio produtor, pessoa física, mas claramente de fato exerce uma atividade de comércio, empresarial.

Esse era exatamente o caso dos produtores José e Vera Pupin, um dos maiores produtores do Pais. Não há que se negar que o empreendimento exercido pelo casal durante décadas, em que pese não estar registrado na junta comercial, de fato, atuou como uma grande empresa. Daí a polêmica discussão, se poderiam os mesmos se submeter à recuperação judicial.

Como o grande endividamento do produtor rural é fato notório em todo o Brasil, e como dito, quase a totalidade dos produtorestem produzido sem inscrição nos quadros da junta comercial, os pedidos de recuperação judicial de produtores pessoas físicas começaram a chegar ao Poder Judiciário de todo o Brasil, havendo decisões destoantes por todas os Tribunais.

Os casos foram chegando ao Superior Tribunal de Justiça, que era enfático ao julgar que só teria direito à recuperação judicial aquele produtor rural que estivesse inscrito nos quadros da junta comercial há dois anos, posicionamento adotado desde o ano de 2003.

Entretanto, nesse novo julgamento, a posição da quarta turma inovou o entendimento, e nas palavras do Ministro condutor do voto vista, Luis Felipe Salomão, a) o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial; b) é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos; c) a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de dois anos, por quaisquer formas admitidas em direito; e d) comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (lei 11.101/05), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais.

Importante esclarecer que o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça não é fato isolado, mas parte de uma evolução do entendimento da maioria dos estudiosos das ciências jurídicas agrárias no Brasil já há algum tempo, o que tem sido aplicado pela maioria dos Tribunais Estaduais.

Como existem dois posicionamentos divergentes no Superior Tribunal de Justiça, e esse tem como uma de suas missões a pacificação da jurisprudência, provavelmente haverá o manejo de um recurso chamado embargos de divergência, para que o Tribunal como um todo estabilize a jurisprudência, com efeitos repetitivos, ou seja, passará a valer para todos os casos semelhantes em todo o Brasil.

A tendência é o que todo o Superior Tribunal de Justiça adote esse novo entendimento, permitindo, assim, que o produtor rural possa pedir a recuperação judicial, comprovando a atividade mercantil, empresarial há mais de dois anos, porém, sem a necessidade de estar inscrito nos quadros da junta comercial.

Atuou como parecerista nesse caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Desembargador Aposentado pelo Estado de São Paulo, Dr. Manoel Justino, que é uma das pessoas que mais entende de recuperação judicial no Brasil. Ele esteve à nosso convite em palestra na Feira Agropecuária do Estado do Tocantins – AGROTINS, em maio desse ano falando sobre o tema, oportunidade que relatou a importância da evolução e aplicação desse entendimento no Brasil, com a finalidade de preservação da empresa, à bem do interesse da coletividade, bem como com o objetivo constitucional de promover o desenvolvimento nacional e regional, a manutenção dos empregos e distribuição de renda.

Aahrão de Deus Moraes* – *Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, de Campo Grande/MS; Pós graduando em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Agrário e Agronegócios pelo Instituto Júlio Cesar Sanchez; Membro Consultor da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins; Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio; Coordenador da União Brasileira dos Agraristas Universitários no Estado do Tocantins; Coordenador da Página na internet ‘Blog do Direito Agrário’; Proprietário do Escritório MORAES ADVOCACIA – Assessoria & Consultoria Jurídica; Advogado com 10 anos de atuação, especialista em causas Cíveis, Imobiliárias e Agrárias.

Por: Aahrão de Deus Moraes

Fonte: Notícias Agrícolas

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